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28/05/2018
Banco do Brasil é condenado por “sanha maligna” contra trabalhador com câncer.

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por transferir e rebaixar um funcionário acometido de câncer. Na decisão do TRT-15 o desembargador avisa: #nemvemquenaotem.

O funcionário, originariamente admitido pela Nossa Caixa-Nosso Banco em 1981, integra o BB desde 2009, quando o empregador originário foi incorporado, e atua como gerente-geral desde 1995; no início de 2016 foi diagnosticado com câncer no pâncreas, e desde então se submete a vários exames e tratamentos, estando afastado do trabalho dada a gravidade da doença e suas consequências à sua saúde.

"Sanha maligna"

Para o desembargador Dagoberto Azevedo, a delicada saúde do empregado não comoveu o banco. Ao contrário, o relator considerou o depoimento das testemunhas “estarrecedores”.

“Pelo contrário, avivou sua sanha maligna, aplicou-se um castigo cruel, obrigou-o a pedir transferência para uma agência menor, a de Serrana, numa classificação de quatro níveis era a penúltima, rebaixando sua remuneração.”

O relator considerou que o BB perpetuou “uma fraude” contra um empregado que lhe serviu por 34 anos, “aproveitando-se odiosamente de sua debilidade provocada por um câncer gravíssimo”.

“Ao Banco do Brasil convém alertar: ainda temos Justiça do Trabalho no Brasil! #nemvemquenaotem

A ilicitude do Banco do Brasil esbarrou numa Magistrada de alta estirpe que a fulminou com uma solução há muito solidificada na Justiça do Trabalho.”

A magistrada havia consignado que pelo princípio da estabilidade financeira do trabalhador, é vedado ao empregador suprimir a gratificação de função recebida pelo empregado que tiver ocupado cargo de confiança por mais de 10 anos. Mais adiante, o desembargador anotou:

“A vida não para e está acima da mesquinhez humana! A tentativa de transferência do reclamante com intuito de reduzir custo é nula de pleno direito, a teor do disposto no Artigo 9º, da CLT, em não havendo justificativa plausível para sua transferência meramente punitiva.”

Ainda mais: o relator chamou de “patético” o fecho do arrazoado, que afirmou ter “demonstrado não haver qualquer ilegalidade na conduta do recorrente”

“Como ensinava meu avô: quanto mais se tenta justificar o injustificável, mais o vilão se enrola!

A ofensa impingida foi gravíssima, expôs uma administração ruinosa do Banco do Brasil, tratamento vil e total desprezo pela condição humana de seus empregados, caso tenha se esquecido, seu maior patrimônio.”

Oportunidade perdida

Na análise do recurso do BB, o desembargador entendeu que a indenização por dano moral – fixada em 1º grau em R$ 350 mil – foi “arbitrada modicamente”.

Na sentença, a juíza do Trabalho Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto afirmou que, para dar ao ofensor a “oportunidade de ao menos minimizar a ofensa”, se o BB pagasse o dano e cumprisse espontaneamente a condenação, no prazo de 30 dias a contar do julgamento, o valor da indenização seria reduzido para 2/3 do valor inicial.

Mas, conforme Dagoberto Nishina Azevedo, “o Banco do Brasil desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza, ou talvez deixe a desonrosa 2ª colocação no rol das empresas mais acionadas na Justiça do Trabalho”.

Execução imediata

Em tempo: em decisão do último dia 21, a juíza Arilda Cristiane, diante do julgamento do recurso do BB pelo TRT, acolheu o pedido de liberação dos valores para o reclamante, afirmando:

“O atual entendimento do STF é pela execução imediata e completa da condenação imposta, após decisão de segundo grau, ainda que pendentes de julgamentos recursos da partes.

(...)

Se um ex-presidente da República pode ser tolhido de sua liberdade sem o trânsito em julgado após a decisão de segundo grau, cujo direito à liberdade só se perde em face do direito à vida, ainda que possa existir alguma controvérsia, no particular, não pode esta Justiça do trabalho quedar-se inerte e assistir a luta incansável deste Reclamante por sua VIDA, eis que diagnosticado com avançado câncer de pâncreas e deixar que não tenha o ressarcimento ainda em vida, daquilo que lhe foi conferido por julgado já mantido em segunda instância.”

Processo: 0010501-16.2017.5.15.0150

Notícia de: www.migalhas.com.br



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