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NOVIDADES


09/04/2020
COM A PANDEMIA, O QUE PODE MUDAR NO MEU CONTRATO DE TRABALHO?

Através das Medidas Provisórias 927 e 936, o Governo Federal estabeleceu diversas ações que podem ser adotadas pelas empresas em relação aos seus funcionários, visando a manutenção do emprego e a viabilidade da atividade econômica.

 

Selecionamos as principais alterações que são possíveis de acontecer em seu contrato de trabalho:

 

I - o teletrabalho

Quando o trabalho acontece remotamente, DE CASA.

 

II - a antecipação de férias individuais;

Mesmo que o empregado não tenha adquirido o direito às férias (ou seja, trabalhado por 12 meses), elas poderão ser antecipadas. O pagamento, neste caso, ocorre de maneira diferente do pagamento normal das férias

 

III - a concessão de férias coletivas;

Férias concedidas a um conjunto de empregados

 

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

O empregador pode dispensar o empregado de trabalhar e, no futuro, exigir que trabalhe em feriados sem ter de pagar adicional por isso

 

V - o banco de horas;

O empregador pode dispensar o empregado de trabalhar e, no futuro, pode exigir que trabalhe além das 8hs diárias sem o pagamento de horas extras, para fins de compensar essas horas não trabalhadas

 

VI - o direcionamento do trabalhador para qualificação;

No período em que o trabalhador está dispensado do trabalho, pode ser encaminhado a realização de cursos e treinamentos

 

VII - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

A redução da jornada de trabalho e salários pode acontecer na proporção de 25%, 50% ou 70%. Ou seja, quem trabalha 8hs/dia, pode ter a jornada reduzida para 6hs, 4hs ou 2h24min, reduzindo-se proporcionalmente o salário.

A renda do trabalhador será complementada com auxílio do Governo, que pagará o Benefício Emergencial, proporcionalmente e até o valor que o trabalhador teria direito à título de seguro-desemprego.

Essa situação pode durar até 90 dias

 

VIII - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador pode determinar que o trabalhador cesse a prestação dos serviços por até 60 dias. Nestes casos, o empregado não recebe salário e sim auxílio do Governo, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, cujo valor será correspondente ao que o trabalhador receberia em caso de seguro-desemprego

 


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