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29/04/2015
O "Caso Avon"

A notícia de que a Avon foi condenada a pagar R$20mil de indenização para uma consultora que se acidentou dentro de casa causou comoção, até mesmo no meio jurídico... Não deveria!

O caso: A consultora sofreu queda na escada de casa, restando afastada pelo INSS. Quando recebeu alta previdenciária, foi demitida. Por conta própria, emitiu a CAT e requereu novo afastamento pelo INSS, o qual foi concedido. Na Justiça, postulou o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A decisão: O Tribunal reconheceu como acidente do trabalho o ocorrido no âmbito doméstico, com fundamento na legislação previdenciária (Lei 8.213/91), destacando o seguinte: " [...] é perfeitamente possível reconhecer a casa da reclamante como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego". O Relator ainda destacou a possibilidade de reconhecimento do acidente em trânsito até o local de trabalho, referindo não ser razoável deixar de reconhecer o acidente em âmbito doméstico como acidente de trabalho, se a residência da reclamante acaba sendo, efetivamente, o seu local de trabalho.

Não foi citado na decisão do TST, todavia, a nova redação do artigo 6º da CLT também confere razão à consultora/empregada da Avon, pois esclarece que "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego". 

Ora, não podemos negar que as empresas se beneficiam, E MUITO, com tal modalidade de trabalho, visto a redução de custos com instalações do posto de trabalho, mobília, energia elétrica, telefone, internet, material de expediente, material de limpeza, vale-transporte, vale-refeição, dentre outros. No entanto, não se pode esquecer que o risco do negócio continua recaindo sobre o empregador, sendo o responsável pela segurança e saúde do trabalhador.

 

Acertada a decisão do Tribunal, que deve ser vista e interpretada com naturalidade, servindo de importante paradigma para que os empregadores tenham atenção com tais aspectos dessa nova realidade contratual, denominada comumente de " trabalho à distância" ou "teletrabalho".


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