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09/03/2017
DEMORA EM DENUNCIAR ATRASO DE SALÁRIO E FGTS NÃO AFASTA DIREITO DE AGENTE À RESCISÃO INDIRETA

Trabalhadora da empresa de Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU) pede demissão, pois seguidamente sua empregadora lhe pagava salário com atrasos e não depositava regularmente seu FGTS. Após isso, ajuizou reclamatória trabalhista a fim de obter o reconhecimento de falta grave cometida pelo empregador, requerendo assim a caracterização de rescisão indireta, que ocorre quando o empregador descumpre as obrigações regulares constantes no contrato de trabalho.

Em defesa, a SAU alegou que a ex funcionária demorou muito para propor a ação trabalhista e, por este motivo, levava a crer que a agente tacitamente havia aceitado aquela situação, não possuindo mais direito de reivindicar as verbas trabalhistas não pagas pela empregadora.

Com tais argumentos, o resultado da ação foi contrário à trabalhadora, que obteve vitória após a interposição de recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

O TST reconheceu, então, o direito da agente à rescisão indireta do contrato, em razão dos atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), afastando o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.

 Recentemente, ainda, o TRT-4 editou a Súmula de nº 104, que pacifica o entendimento de que o trabalhador tem direito a indenização por danos morais decorrentes do reiterado atraso no pagamento do salário.

 

Fonte: TRT4 / Processo: RR-352-84.2014.5.09.0003


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