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27/04/2018
SUPERVISOR TEM RECONHECIDO O DIREITO DE RECEBER HORAS EXTRAS

No ano de 2014, um Supervisor (J.M.) demitido sem justa causa ingressou com reclamatória trabalhista contra a BRF, postulando, dentre outras verbas, o pagamento de horas extras.


O Supervisor fazia horas extras habitualmente e a empresa não permitia o registro da jornada no cartão ponto, submetendo o trabalhador ao “regime de exceção”.


Em sua contestação, a empresa alegou que o Supervisor não tinha direito as horas extras, alegando que exercia cargo de confiança. No entanto, restou cabalmente comprovado que o trabalhador estava submetido ao controle de horário, o que é incompatível com o suposto cargo de confiança. A sentenciante assim referiu em sua decisão: “Ressalto que não há prova nos autos de que o reclamante não possuía procuração outorgada pela empresa, nem poderes para contratar, demitir, ou mesmo para tomar decisões de maior envergadura sem o aval de seus superiores, ônus que incumbia à reclamada e do qual não se desonerou (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC). Dessa forma, concluo que as atividades realizadas pelo autor não demonstram que possuía especial fidúcia capaz de enquadrá-lo no denominado ‘cargo de confiança’”.


A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho e também pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida no dia 18/12/2017.


Na ação, patrocinada pelos Drs. Luana Segala e Wagner Segala, também foi reconhecido o direito do Supervisor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por laborar em ambiente frio, as horas extras devidas pela não fruição do intervalo para recuperação térmica, as horas extras pelo tempo de uniformização, as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, as horas extras por usufruir parcialmente do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), as diferenças de horas extras pela nulidade do regime de compensação.


A decisão do processo ARR 10031-15 transitou em julgado no dia 27/02/2018, o que significa que não cabe mais recurso. O processo está em fase de liquidação, onde serão calculados os valores devidos ao trabalhador.


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