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Em razão de doença trabalhadora tem direito a mudança de setor, sob pena de indenização!
Uma técnica de enfermagem receberá indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, pois, no exercício de sua função foi diagnosticada com dermatite crônica nas mãos e pés e, acaso permanecesse no mesmo setor, ficaria mais exposta a contaminações, mesmo com o uso de luvas.
Ao ser diagnosticada com dermatite, a enfermeira encaminhou solicitação ao hospital em que trabalhava para que fosse removida do setor, mas o pedido foi negado sem justificativas, o que levou a reclamante a ajuizar o processo em face do empregador.
Quando do julgamento do caso em primeira instância, o Juiz Gustavo Pusch destacou o depoimento de uma testemunha, a qual informou que a enfermeira já havia solicitado a troca de setor algumas vezes, sem obtenção de sucesso, e que inclusive a trabalhadora já havia ocupado cargo de secretária na área administrativa do hospital, sendo bem sucedida no trabalho. Quando o cargo no setor administrativo ficou vago, a enfermeira novamente solicitou a troca de setor, mas o pedido foi novamente rejeitado.
Diante disso, os pedidos da enfermeira na Reclamação Trabalhista foram julgados procedentes.
A AFPERGS, empregadora da enfermeira, apresentou recurso ao Tribunal Regional da 4ª Região a fim de ver reformada a decisão de primeiro grau, mas não obteve sucesso, ficando mantido o direito indenizatório.
Segundo o Magistrado Marcelo Ferlin D’Ambroso, “a recusa operada pela ré quanto à troca de setor da empregada com doença dermatológica crônica, justificada em recomendação médica, viola o dever contratual de preservação da integridade física da empregada, mormente quando não apresentado qualquer fundamento para o indeferimento do pedido administrativo e existente vaga no setor solicitado”.