Embora não utilizemos cookies próprios, nosso site integra funcionalidades de terceiros que acabarão enviando cookies para seu dispositivo. Ao prosseguir navegando no site, estes cookies coletarão dados pessoais indiretos. Recomendamos que se informe sobre os cookies de terceiros. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade e com nossa Política de Cookies.
Empregador deve pagar despesas médicas futuras a funcionário acidentado
Uma empresa foi condenada a pagar as despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho, a um funcionário que teve queimaduras em 48% do corpo. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado.
O acidente ocorreu quando trabalhava no interior de um tanque e houve explosão provocada pelas labaredas do maçarico. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.
Desde a primeira instância foi deferido o pagamento de R$ 250 mil para custear as despesas médicas. A empresa recorreu pedindo a redução da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público.
O Tribunal entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado, com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, o que o expunha a risco acentuado de acidentes, devendo ser mantida a condenação que determinou o pagamento de pensão e despesas médicas.
Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.
Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura.