O TST reconheceu ser devido como hora extra o intervalo do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, quando não for concedido ao médico.
O caso foi julgado pela Sexta Turma do TST condenando a FUNPAR ao pagamento como hora extra do intervalo. Na situação, a médica que ingressou com a ação referiu que fazia plantão de 6hs ou 12hs, e que o descanso de 10 minutos a cada 1h30min de trabalho jamais foi concedido.
Inicialmente, seu pedido não foi acolhido, pois o TRT havia entendido que o intervalo entre as consultas servia para tal fim. No entanto, o TST reformou essa decisão e acolheu a pretensão da médica, sustentando que se o intervalo não está registrado no ponto, não há como presumir que tenha sido usufruído.
A hora extra é paga com adicional de 50% ou superior, quando previsto em norma coletiva e quando realizada em dia destinado ao descanso semanal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho