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20/03/2019
Mantidas diferenças salariais a ex-empregado que acumulou duas funções

Um ex-empregado da City Lar (WG Eletro S/A) que acumulou as funções de estoquista e subgerente durante o vínculo empregatício vai receber R$ 55.210,06 de diferenças salariais, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11). 


O total refere-se ao pagamento de plus salarial de 40% da última remuneração do reclamante referente a julho de 2012 a março a de 2017, ou seja, dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação que constituem o período imprescrito. 

Os desembargadores entenderam que as atividades comprovadamente exercidas pelo reclamante – auxiliando o gerente e coordenando os vendedores – são muito mais complexas que o cargo registrado na carteira de trabalho e dão direito às diferenças pleiteadas.


O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso da City Lar. A empresa buscava a reforma da sentença proferida pela juíza do trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima sob o argumento de que o autor eventualmente exercia as atividades alegadas, mas o fazia com fins colaborativos e de forma não habitual. Além disso, a empresa questionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sustentando que ele não preencheria os requisitos legais.


A decisão ainda é passível de recurso.


Equilíbrio contratual


Na ação ajuizada em julho de 2017, o reclamante narrou que sua admissão ocorreu em março de 2010 para exercer a função de empacotador. No ano seguinte, foi promovido a estoquista, função que exerceu até ser dispensado sem justa causa em março de 2017. Conforme consta dos autos, ele exerceu cumulativamente as funções de estoquista e subgerente ao longo do contrato de trabalho, sem receber o pagamento devido.


Durante o julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço.  Verificada tal situação, é devido um salário maior com o objetivo de restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do empregador.


“Dessa forma, ficou caracterizado nos autos o desempenho de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação ao cargo para o qual o autor foi contratado, sendo devido, portanto, o pagamento de um plus salarial pelo acréscimo verificado”, esclareceu.  Ao analisar os autos, ela entendeu que a prova testemunhal demonstrou que o autor exerceu atividades mais complexas que não eram inerentes ao seu cargo durante o contrato de trabalho. 


Ao manter o deferimento da justiça gratuita, o colegiado considerou que a reclamada não apresentou provas do fato impeditivo do direito do empregado. Como o contrato de trabalho foi extinto antes da alteração legislativa conhecida como "reforma trabalhista", os julgadores aplicaram as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes na época.


Fonte: TRT da 11ª Região


Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista


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