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02/09/2019
Case do nosso escritório: Consumidor que encontrou carteira de cigarros dentro de garrafa de cerveja será indenizado por danos morais em aproximadamente R$18.500,00


Ação movida em 19/07/2013 com recurso especial interposto em 28/05/2018.


O propósito recursal consistiu em determinar se, para ter direito a indenização por danos morais em função do corpo estranho (carteira de cigarro) em garrafa de cerveja, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de sua comercialização sem condições de consumo é suficiente para a configuração do dano moral.


O STJ decidiu, então, que há dano moral mesmo na hipótese em que o produto alimentício não foi consumido, mas apresenta situação que oferece risco à saúde ou à incolumidade física do consumidor. 


Hipótese, essa, que se caracteriza como defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.


Assim, se deferiu indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta insegura por parte da fabricante da cerveja e o potencial de risco, pois o “defeito” apresentado gera frustração na expectativa do consumidor de que está consumindo um produto adequado, seguro e que não lhe causará problemas de saúde.


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