Um operador de produção que laborava na empresa BRF teve judicialmente reconhecido o direito a receber o salário de Supervisor, pois durante as férias deste fazia o seu trabalho.
Em primeiro grau o juiz prolator da sentença entendeu que o trabalhador não tinha direito a receber as diferenças salariais, justificando que as funções eram compatíveis om seu cargo e que atuava apenas como auxiliar do supervisor.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho modificou a sentença e determinou que a empresa frigorífica pagasse as diferenças salariais. Considerou nula a cláusula da norma coletiva que impedia tal pagamento e reconheceu ser devido o salário-substituição.
Assim fundamentou a Des. Angela Rosi Almeida Chapper, relatora do acórdão:
Contudo, tais cláusulas normativas não têm o condão de excluir o direito de igual salário assegurado aos empregados substitutos quando tais substituições ocorrerem em férias, sob pena de afronta ao patamar mínimo civilizatório, não se tratando de matéria cuja negociação entre as partes tenha sido autorizada pela Constituição Federal. Da mesma forma, descabe a restrição apenas ao "salário contratual inicial do cargo do substituído", devendo a comparação ser realizada com o salário que o substituído efetivamente recebia.
Como Operador de Produção, em 03/2014 (um dos períodos que trabalhou como substituto) o trabalhador recebia salário de R$2.431,00 e, o Supervisor, de R$5.325,99. Essa diferença será paga com reflexos em horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
O processo que tramita sob o n. 0021225-32.2016.5.04.0664 encontra-se em fase de liquidação, quando se definem os valores devidos ao trabalhador.
Case do nosso escritório.