Caso do nosso escritório:
Trabalhadora em unidade de saúde da região norte do RS ajuizou ação trabalhista alegando ter sido contaminada pela COVID-19 durante sua atividade laboral, buscando a responsabilização da empregadora pela contaminação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa alegou que a COVID-19 é uma doença endêmica e não pode ser considerada como doença do trabalho em razão da transmissão comunitária internacional, podendo o contágio ocorrer em qualquer ambiente inclusive familiar/residencial. Comprovou, também, por documentos, que cumpriu todos os protocolos e planos de contingência da COVID-19 adotados pelo sistema de saúde nacional, através do fornecimento de máscaras e da orientação a respeito das medidas de segurança necessárias.
A perícia médica da Justiça do Trabalho concluiu não ser possível identificar a origem da contaminação e destacou que outros familiares da trabalhadora também foram contaminados e trabalhavam em área de risco acentuado da doença.
Na sentença de 1° grau, proferida pelo Juízo do Trabalho de Passo Fundo, o pedido de indenização foi julgado improcedente, sendo acolhida a defesa da empresa. Segundo a Magistrada, as provas produzidas no processo demonstraram que a infecção por COVID-19 não teve relação direta com o a atividade laboral da trabalhadora, não sendo possível identificar a origem (nexo causal).
A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, por unanimidade, negou o recurso e manteve a decisão proferida em 1º grau de jurisdição, em razão da inexistência de relação direta entre a contaminação pela COVID-19 e as atividades laborais.