A 6ª Turma do TST reconheceu que a pretensão ao recebimento do FGTS relacionado ao salário pago "por fora" pode ser exigido em relação aos últimos 30 anos do contrato de trabalho.
A decisão foi no sentido de afastar a prescrição de 05 anos, porque o trabalhador, neste caso, postula pelo depósito em si, e não pelas diferenças de FGTS.
Assim, mesmo que o empregado receba somente os últimos 05 anos das diferenças salariais, terá direito aos depósitos do FGTS relacionados aos últimos 30 anos.