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04/09/2015
Sindicato não pode cobrar honorários advocatícios

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) terá de pagar indenização de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva.

A pretensão do trabalhador é a condenação da entidade sindical na indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida dos honorários.

A entidade sustentou desde o início que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical. Alegou que, quando da propositura da ação, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar-lhe assistência jurídica gratuita.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão do TRT-23 está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Ele afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

O relator esclareceu que a tese do tribunal regional foi a de que, independentemente de o trabalhador ser, ou não, filiado ao sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica "em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados". (AIRR nº 713-64.2012.5.23.0009 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital



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