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26/10/2015
INSALUBRIDADE PARA CAMINHONEIRO

No caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecido o direito de um caminhoneiro a receber o adicional de insalubridade por exposição a vibração durante o trabalho.

A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.

"A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco", afirmou a desembargadora que julgou o caso. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, "esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST".

Assim, o caminhoneiro teve deferido o seu pedido de adicional de insalubridade em grau médio, e receberá os atrasados devidos por todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.

Fonte: TST / Processo RR - 1100-47.2013.5.03.0059



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