O TST condenou um Posto de Combustíveis ao pagamento de indenização por danos morais a um frentista vítima de assalto.
Para o julgador, o trabalhador estava exposto a um "risco extremo" por estar constantemente sujeito a assaltos.
No caso, o trabalhador sofreu um assalto durante a madrugada, quando abordado por dois bandidos encapuzados que o obrigaram a entregar, sob a mira de revólveres, todo o dinheiro do caixa.
O Posto de Combustíveis defendeu-se alegando que não tinha praticado nenhum ato ilícito, que não tinha culpa pelo assalto e que esta era uma questão de segurança pública.
No entanto, o frentista interpôs Recurso de Revista no TST, que foi acolhido.
Restou decidido que, independentemente de culpa do Posto, o empregador tem o dever de assegurar a segurança de seus funcionários. Também consignaram os julgadores que a responsabilidade do Posto deve ser reconhecida, independentemente de culpa, pois a atividade é considerada de risco.
Com o provimento do recurso, o frentista teve reconhecido o direito a receber indenização por danos morais decorrentes do assalto e do risco que a atividade, arbitrando o valor da indenização em R$ 20 mil.
Processo: RR-65700-46.2009.5.03.0147